- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-37.2014.5.18.0161, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/04/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (TENCEL ENGENHARIA LTDA.) – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ISONOMIA SALARIAL – TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 383 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (TENCEL ENGENHARIA LTDA.) - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS – TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 383 da Repercussão Geral (RE 635.546, Rel. Min. Roberto Barroso), fixou tese jurídica, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", assentando a impossibilidade de equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas. 2. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização em atividade-fim e a isonomia salarial do Reclamante com os empregados da entidade pública tomadora dos serviços. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em desconformidade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 383 da Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, o recurso de revista da 1ª Reclamada deve ser conhecido e provido, no particular, para afastar a isonomia salarial reconhecida com os empregados da tomadora dos serviços e as diferenças salariais dela decorrentes. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000275-37.2014.5.18.0161. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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