- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010932-71.2019.5.03.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional registrou: "consoante constatado pelo Juízo a quo e não impugnado especificamente pelo autor em seu apelo, no relatório de comissões anexado aos autos pela ré (ID 1e0f546) constam todas as vendas efetuadas e as comissões percebidas pelo reclamante. E, após ter vista do referido documento, o autor não demonstrou de forma efetiva a alegada redução dos percentuais e as supostas irregularidades no pagamento das comissões sobre vendas dos produtos com desconto, vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Note-se que, em sua impugnação à defesa e documentos (ID cca3bd9), o autor não demonstrou, nem mesmo por amostragem, diferenças que seriam devidas em seu favor. Logo, o recurso, de fato, atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010932-71.2019.5.03.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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