- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010612-62.2016.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE AUXÍLIO GERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de norma legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. PERCENTUAL INVEROSSÍMIL INDICADO NA EXORDIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Vale esclarecer que a Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior , no sentido de que as despesas com juros e demaisencargosfinanceiros sobre asvendasaprazointegram a base de cálculo dascomissõesdevidas ao empregado, sendo indevidos osdescontos, salvo quando houver pactuação em sentido contrário. Em verdade, a insurgência do ora agravante é apenas com relação à fixação pelo TRT, por estimativa, do percentual de 30% de encargos financeiros incidentes sobre 70% das vendas realizadas. No particular, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame da prova colhida pelo Regional para o arbitramento do percentual razoável das diferenças de comissões, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Note-se que o acórdão recorrido, após sopesar o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova oral, considerou excessivo o percentual de encargos financeiros de 108% indicado na inicial pelo autor. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDA DE SEGUROS E SERVIÇOS. VALOR EXCESSIVO INDICADO NA EXORDIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST , porquanto o montante fixado pelo Regional, por arbitramento, levou em consideração os elementos de prova dos autos os quais demonstraram ser excessivo o valor de R$ 952,15 mensais apontado na inicial. Conforme bem decidiu o Regional, a presunção de veracidade indicada pelo Código é meramente relativa ( juris tantum ), e por isso pode ser elidida pela prova em contrário existente nos autos, ou até mesmo pelas máximas da experiência, das quais se pode valer o juiz, nos termos do art. 375 do CPC, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. FRETES E MONTAGENS. VALOR EXCESSIVO INDICADO NA EXORDIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Mais uma vez incide o óbice da Súmula 126 do TST , porquanto o montante fixado pelo Regional, por arbitramento, levou em consideração os elementos de prova dos autos os quais demonstraram que o valor descrito na inicial de R$ 300,00 mensais é excessivo. Conforme bem decidiu o Regional, a presunção de veracidade indicada pelo Código é meramente relativa ( juris tantum ), e por isso pode ser elidida pela prova em contrário existente nos autos, ou até mesmo pelas máximas da experiência, das quais se pode valer o juiz, nos termos do art. 375 do CPC, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010612-62.2016.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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