JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000213-40.2021.5.10.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000213-40.2021.5.10.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pelas partes embargantes foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO DIVISOR APLICÁVEL. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão e, em consequência, atribuindo-lhes efeito modificativo, para determinar a aplicação do divisor 120 no cálculo das horas extras. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000213-40.2021.5.10.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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