- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000170-37.2021.5.05.0271, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, corrigindo a omissão verificada, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 36ª semanal, bem como determinar que seja utilizado o divisor 180 para o cálculo das horas extras. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000170-37.2021.5.05.0271. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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