JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001229-37.2017.5.02.0701

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001229-37.2017.5.02.0701, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADVOGADA EMPREGADA. CONTRATAÇÃO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.906/94 E ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.365/2022. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. OMISSÃO QUANTO AO DIVISOR E PERCENTUAL DAS HORAS EXTRAS . Constatada a omissão no julgado, quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, bem como em relação ao percentual de 100% previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.906/94, devem ser providos os embargos de declaração para complementar a prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001229-37.2017.5.02.0701. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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