JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0018019-75.2024.5.15.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso Ordinário 0018019-75.2024.5.15.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – NÃO DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL - DESPROVIMENTO. 1. O art. 2º da Lei 7.783/89 dispõe que “para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. 2. Por sua vez, a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que os dissídios coletivos de greve supõem a existência de paralisação, para que a Justiça do Trabalho seja competente para solver o conflito (CF, art. 114, II), de modo que, não havendo deflagração do movimento paredista, não há direito a ser tutelado pela via do dissídio coletivo dessa natureza, esvaziando-se o interesse de agir que justifica a intervenção do Judiciário. 3. In casu, considerados os elementos fático-probatórios contidos nos autos, não merece reparo o acórdão regional, que concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, porquanto não deflagrado o movimento paredista, razão pela qual merece ser desprovido o apelo. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0018019-75.2024.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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