- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000393-78.2020.5.11.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, na análise do tema "justiça gratuita - sindicato", objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. B) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 18 DA LACP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da violação aos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. Agravo provido, no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 18 DA LACP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação aos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, suscitados no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. D) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 18 DA LACP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As ações de natureza coletiva recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, "microssistema da tutela coletiva". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput , e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas em caso de comprovada litigância de má-fé da "associação autora", conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Com base nessa estrutura normativa, esta Corte firmou o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual e em ações coletivas, somente pode ser condenado ao pagamento da verba se for comprovada sua má-fé. A mesma lógica se estende às custas processuais. Julgados desta Corte. No caso concreto, tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Autor como substituto processual, e não sendo comprovada a má-fé, é inviável a sua condenação ao pagamento de despesas processuais (custas e honorários advocatícios). Recurso conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000393-78.2020.5.11.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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