- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000784-77.2012.5.09.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - VEPER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 9. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 – Tema 9, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício teve início em 03/03/2007, não havendo notícia nos autos acerca de sua rescisão, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST até a superveniência da alteração de entendimento sobre a matéria, qual seja a data do julgamento do Tema 9 de IRR, ocorrido em 20/03/2023. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO GLOBAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 252 DA TABELA DE IRR. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 252 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0011171-38.2022.5.15.0131, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 415, da SbDI-I, do TST, no sentido de que " a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". 2. Assim, quanto à dedução dos valores pagos a título de horas extras observará todos os valores pagos e comprovados nos autos com a mesma natureza da parcela deferida, contemplando-se o período imprescrito, ou seja, em atenção critério global. Na espécie, o Tribunal a quo ao entender que deve ser mantido o critério de abatimento mensal fixado na sentença decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523 DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 4 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, em 30/11/2017, no exame do Tema 4 da Tabela de IRR, nos autos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, uniformizou o entendimento no sentido de que " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FOLGAS TRABALHADAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Acrescente-se que restou pacificado o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas ao adicional. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA - RODOBRAS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. A teor do art. 997 do CPC, o exame do recurso adesivo é condicionado ao conhecimento do apelo principal. Nesse passo, não é possível admitir que um litisconsorte utilize o recurso adesivo para acompanhar o recurso interposto por outro integrante do mesmo polo passivo, uma vez que, a teor do art. 997 do CPC, a sucumbência recíproca autoriza a adesão apenas ao recurso da parte contrária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000784-77.2012.5.09.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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