- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001368-84.2012.5.02.0085, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A tese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024, no qual se decidiu, na modulação de seus efeitos, pela não ocorrência de "bis in idem" na repercussão do cálculo das parcelas que têm como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 2. No caso concreto, o pedido e a consequente condenação se referem a horas extraordinárias prestadas em período anterior a 14.04.2012, data da propositura da reclamação trabalhista, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos definida no mesmo julgamento, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. 3. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou que os descansos semanais remunerados, integrados pelas horas extraordinárias não repercutem no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional acolheu a prova oral produzida pelo reclamante, considerando os controles de ponto imprestáveis para comprovar a jornada de trabalho. Em relação ao intervalo intrajornada entendeu que, por o empregado realizar trabalho externo, não havia controle da empresa sobre o seu intervalo e que inclusive o próprio autor afirmou que se alimentava na rua. 3. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Há, no acórdão regional, registro acerca da existência de controvérsia quanto às parcelas devidas. Considerou-se, assim, incabível a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT . Precedentes. 2. A decisão do Tribunal Regional está de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, conforme o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e no enunciado de Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, consoante entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema nº 71), no qual se firmou a tese de que " É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo .”. Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa. 3. Na hipótese , o v. acordão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior, visto que a reversão da justa causa em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001368-84.2012.5.02.0085. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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