JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0006853-42.2011.5.12.0014

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Recurso de Revista 0006853-42.2011.5.12.0014, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Tem-se, portanto, a necessidade de que, na decisão judicial, sejam declinadas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da lide, em sua integralidade. 2. Na hipótese, não foi observado esse pressuposto de validade, afetando a legitimidade jurídica do ato decisório. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à ocorrência ou não de adesão do reclamante ao Plano de Cargos e Salários de 1998 e à Estrutura Salarial Unificada de 2008 e seus efeitos sobre o recálculo das vantagens pessoais. 3. A Corte de origem negou-se, portanto, a entregar a prestação jurisdicional que lhe incumbe. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revistainterposto pela reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, resulta prejudicado orecurso de revista interposto pelo reclamante. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0006853-42.2011.5.12.0014. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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