JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001002-49.2020.5.10.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001002-49.2020.5.10.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional 72.497/DF proposta pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para cassar a decisão anteriormente prolatada por esta 3ª Turma, nos presente autos. Logo, prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra acórdão cassado. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE 1. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 3ª TURMA DO TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 72.497/DF. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO NÃO CONCORRENCIAL. SUJEIÇÃO DE SEUS EMPREGADOS AO TETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DA ADI 1.590, DOS REs 609.381, 606.358, 612.975 E 602.043 E TEMAS 480, 257, 377 E 384 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 72.497/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cassou o acórdão desta Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia determinado à reclamada a abstenção de somar os proventos de aposentadoria à remuneração do cargo público. 2. Ocorre que a referida decisão foi objeto da Reclamação Constitucional nº 72.497/DF, na qual a Suprema Corte julgou procedente o pedido para " cassar a decisão proferida e determinar a apreciação do mérito recursal, em observância ao decidido por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590 ". 3. Desse modo, a fim de resguardar a competência e garantia da decisão proferida pela Suprema Corte, a teor do art. 102, I, "l", da Constituição da República, deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que entendeu ser devida a incidência do teto remuneratório sobre a junção dos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria e de remuneração do cargo, de forma que seu montante deve somar valor inferior ao teto constitucional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001002-49.2020.5.10.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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