JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001545-39.2011.5.09.0004

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Recurso de Revista 0001545-39.2011.5.09.0004, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Sinale-se que a Lei nº 13.467/2017 não tem aplicação retroativa em relação aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, ante o resguardo do princípio do direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido, no particular . PRÊMIO. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer que o prêmio instituído pelo empregador, como benesse pelo cumprimento de metas e objetivos, terá natureza salarial quando comprovado o seu pagamento habitual. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001545-39.2011.5.09.0004. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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