- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010980-22.2018.5.15.0102, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SÚMULA 366 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO. PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. NORMA COLETIVA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. 1. Tratando-se de contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a controvérsia deve ser examinada à luz da legislação e da jurisprudência então aplicáveis. 2. Demonstrado, a partir do conjunto probatório, que o empregado registrava os controles de frequência antes do horário contratual, com extrapolação do limite máximo de tolerância de dez minutos diários, aplica-se a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Ultrapassado tal limite, é devido o cômputo, como extraordinária, da totalidade do tempo excedente à jornada normal, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, por configurar tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a natureza das atividades desempenhadas no período residual. No tocante ao deslocamento interno nas dependências da empresa, compreendido entre a portaria e o local efetivo de trabalho, incide a Súmula 429 do TST, segundo a qual se considera tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o trajeto que exceder dez minutos diários. Constatado, por prova técnica, que o percurso diário ultrapassava esse limite, correta a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes, inclusive quando a apuração do tempo remanescer para a fase de liquidação. Já no que se refere à norma coletiva que desconsidera lapsos temporais relevantes da jornada, sem a correspondente compensação ou o pagamento de horas extraordinárias, verifica-se sua incompatibilidade com os direitos fundamentais relacionados à duração do trabalho, à luz da jurisprudência consolidada do TST e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Por observar possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, observada a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Ressaltou-se, todavia, que tais hipóteses são excepcionais, admitidas apenas quando a lei ou a própria Constituição Federal autorizam a restrição ou supressão do direito do trabalhador. No caso, a incorporação do DSR ao salário-hora, tal como prevista no instrumento coletivo, não representou concessão de vantagem nem supressão de direito, mas apenas uma alteração técnica da forma de cálculo e pagamento da verba, voltada à racionalização administrativa e à simplificação da folha de pagamento. É importante registrar que, diante do contexto peculiar do caso em exame, a controvérsia não se confunde com o debate acerca da ultratividade das normas coletivas, disciplinado pela Súmula nº 277 do TST, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF na ADPF nº 323 MC/DF. Trata-se, portanto, de verdadeiro distinguishing em relação à tese firmada pela Suprema Corte. A perda de vigência da norma coletiva não alterou a sistemática de pagamento, pois o valor percebido pelo empregado continuou a englobar o descanso semanal remunerado, inclusive para fins de cálculo das horas extras e do adicional noturno, inviabilizando nova repercussão sob pena de bis in idem. Dessa forma, a sistemática decorre de negociação coletiva legítima, celebrada pelos sindicatos representativos, em harmonia com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente mencionado. A prática reiterada e pacífica da incorporação do DSR ao salário-hora consolidou-se como cláusula tácita do contrato de trabalho, em respeito à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Desconsiderá-la importaria ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Assim, ainda que inexistente norma coletiva vigente em determinado período, subsiste a validade da sistemática adotada, fundada na incorporação tácita da metodologia de cálculo, não se tratando de direito absolutamente indisponível. Por fim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 91 do TST, pois a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que não se configura salário complessivo quando, ainda que o recibo de pagamento contenha valor global sem discriminação do DSR, o empregado tem ciência da verba quitada, sendo indevido novo pagamento o que implicaria de enriquecimento sem causa. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, a integração do DSR na remuneração fixa do empregado horista é válida, não sendo devidos novos reflexos das horas extras sobre o DSR, sob pena de duplicidade de pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010980-22.2018.5.15.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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