- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011189-03.2023.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de ultra-atividade de cláusula de acordo coletivo que estabeleceu a integração do descanso semanal remunerado na remuneração dos empregados, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Regional consignou no acórdão recorrido que “a partir do momento em que o DSR foi incorporado ao salário-hora dos empregados da reclamada, não há falar-se em sucessivas normas coletivas”. No entanto, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323/DF, ficou assentado que a aplicação do princípio da ultra-atividade das normas coletivas — ou seja, sua eficácia após o término da vigência — é inconstitucional, por ofender os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. A ausência de modulação de efeitos por parte do STF confere efeito ex tunc à decisão, tornando inválidas todas as decisões que aplicaram o princípio da ultra-atividade com base no texto constitucional. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, em sua redação de 2012, bem como de interpretações judiciais que sustentem a continuidade dos efeitos de cláusulas coletivas com base no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Nesse cenário, cláusulas como a que previa a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora, firmadas em normas coletivas já expiradas, não podem produzir efeitos após o término de sua vigência. A jurisprudência atual do TST reflete essa orientação, reconhecendo que, encerrado o prazo previsto no instrumento coletivo, eventual integração do DSR ao salário-hora perde sua validade, devendo o pagamento ocorrer de forma destacada, com os respectivos reflexos legais. Precedentes. Tendo em vista que o contrato de trabalho do autor teve início em 02/06/2008, e que o instrumento coletivo que previu a incorporação do descanso semanal remunerado era anterior à admissão, deve ser afastada a ultra-atividade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011189-03.2023.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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