- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 1000811-98.2024.5.02.0331, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. VALE-CULTURA. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA EM DISSÍDIO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Cabe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os dispositivos tidos por violados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que não foi feito no presente caso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o vale-cultura, além de não ter natureza salarial, foi instituído e suprimido através de sentença normativa em dissídio coletivo. 3. No Recurso de Revista, contudo, a parte não realiza o devido confronto analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, na medida em que seus argumentos são no sentido de que o vale-cultura está previsto em norma regulamentar da empregadora, no caso, o Manual de Pessoal – MANPES – Módulo 01, Capítulo 002, Anexo 28, delimitação que sequer consta no trecho transcrito. 4. Dessa forma, inexistindo tese no acórdão regional acerca da existência do alegado Manual, verifica-se a ausência de cotejo entre as alegações recursais e o real fundamento adotado pelo acórdão recorrido, restando configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000811-98.2024.5.02.0331. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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