JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000344-17.2025.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000344-17.2025.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. CORREIOS. PAGAMENTO DE VALE-CULTURA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS . 1. Discute-se o direito dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao recebimento de vale-cultura, mesmo após o término de vigência das normas coletivas que previam o pagamento da parcela. 2. No caso, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que existia regulamento de empresa (Manual de Pessoal  MANPES) em que garantido o direito ao benefício, independentemente de previsão em normas coletivas. A partir desse quadro fático, adotou-se a compreensão de que o término de vigência dos acordos coletivos e das sentenças normativas em que garantido o vale-cultura não impede a aplicação autônoma do regulamento de empresa, que aderiu ao contrato de trabalho dos empregados da ECT e, portanto, não pode ser suprimido. 3. Na verdade, a questão se resume à interpretação do teor da norma interna, conforme cláusula transcrita no acórdão rescindendo, no sentido de que " Os Correios fornecerão aos seus empregados o Vale-Cultura conforme disposto na legislação ". A autora pretende conferir à expressão " conforme disposto na legislação " o sentido de condicionar o pagamento do vale-cultura à vigência das normas coletivas em que previsto expressamente o direito. 4. Ocorre que o vale-cultura constitui benefício instituído por lei em sentido estrito (Lei nº 12.761/2012) e regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2013, sendo devido aos empregados das empresas optante pelo Programa de Cultura ao Trabalhador. A legislação em comento contempla previsão específica dos valores pagos e dos empregados beneficiários da parcela, sem condicioná-la a prévia negociação coletiva. 5. Nesse contexto, a interpretação conferida pelo Órgão Julgador, no sentido de que considerar que o Manual de Pessoal dos Correios confere aos empregados o direito ao vale-cultura, nos termos e condições especificados pela legislação federal heterônoma, não traduz afronta ao art. 7º, XVI, da CF ou ao art. 614, § 3º, da CLT, uma vez que não houve aplicação de norma coletiva para além do seu interregno de vigência. 6. Ademais, o acórdão rescindendo não registrou o teor das normas coletivas posteriores à supressão do vale-cultura, de modo que não é sequer possível inferir se os agentes coletivos pactuaram expressa supressão do direito contratualmente previsto, ou se, em vez disso, apenas silenciaram a respeito do benefício. Nesse aspecto, portanto, a pretensão rescisória sob o enfoque do art. 7º, XVI, da CF esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 7. No mais, a condenação ao pagamento do benefício aos empregados que já estavam com contrato de trabalho ativo à época da supressão da parcela está em consonância com o art. 468, "caput", da CLT, o qual contempla justamente a inalterabilidade contratual lesiva. 8. Por fim, constata-se que o Órgão Julgador não considerou ocorrido fato inexistente; em vez disso, simplesmente interpretou o conteúdo e abrangência do teor de norma interna editada pelos Correios, o que se insere no âmbito de aplicação do direito e afasta a hipótese de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO CIVIL COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 790-A, I A IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA . 1. Hipótese em que os honorários advocatícios, na ação coletiva, foram deferidos com base na aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, de modo que não houve exame sob o enfoque de incidência do art. 18 da Lei nº 7.437/1985 e do art. 87 do CDC à ação proposta pelo sindicato, nem sob a perspectiva do art. 790-A, I a IV, da CLT, que a autora entende violado. 2. Nesse aspecto, de plano, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, em razão da ausência de pronunciamento acerca da matéria ventilada nos dispositivos invocados. 3. Ademais, a questão relativa à isenção de honorários advocatícios nas ações coletivas, por simetria, também na hipótese de sucumbência do réu, conta com interpretação controvertida no âmbito desta Corte, de modo que, sob esse aspecto, incide a barreira da Súmula 83, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000344-17.2025.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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