JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000847-06.2020.5.02.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 1000847-06.2020.5.02.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS DISPONÍVEIS EM FACE DO ESPÓLIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve afastada a utilização dos convênios em face do espólio, sob o fundamento de que a competência para deliberar sobre o patrimônio do executado é do juízo no qual se processa o inventário. Nesse particular, o Colegiado registrou que "uma vez falecido o executado a destinação patrimonial é feita no inventário e, portanto, não possui a justiça do trabalho competência para proceder a execução dos bens do de cujus". Nas razões do recurso de revista, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que a mera alegação de violação, de forma genérica nas razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista (art. 5º, LV, da CF/88) não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, também não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000847-06.2020.5.02.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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