JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100983-69.2021.5.01.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0100983-69.2021.5.01.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLR. CONCLUSÃO DE QUE A RECLAMADA COMPROVOU O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE AO DEMONSTRAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE RESTRINGIU A 50% DO VALOR DEVIDO. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Da análise do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte, nota-se que o fundamento central para o indeferimento do pedido da parte reclamante para pagamento integral da PLR fundou-se na comprovação, pelo reclamado, do pagamento da integralidade da parcela em duas prestações (outubro de 2016 e janeiro de 2017), fato extintivo do direito do autor. Não há controvérsia quanto à responsabilidade do reclamado, sucessor do empregador originário, quanto ao pagamento da verba. Em suas razões recursais, a parte insiste na tese de que o pagamento efetuado corresponde, apenas, a 50% do valor devido a título de PLR. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal e modificar a conclusão adotada pelo TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100983-69.2021.5.01.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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