JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011568-69.2017.5.03.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0011568-69.2017.5.03.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA DETENTORA DE CARGO DE CONFIANÇA COM AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que acolhera a contradita sob o fundamento de que a testemunha da reclamada exerce cargo de confiança, com amplos poderes, inclusive para aplicar advertência, suspensão e determinar a dispensa por justa causa, não possuindo a necessária isenção para prestar depoimento. Este Tribunal Superior entende que não obstante o exercício do cargo de confiança demonstre a fidúcia depositada pelo empregador no empregado, o seu exercício, por si só, não torna a testemunha suspeita. Tal suspeição atribui-se apenas à testemunha que tem poder de mando análogo ao do empregador, o que se verifica no caso dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011568-69.2017.5.03.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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