JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001510-67.2020.5.02.0610

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo 1001510-67.2020.5.02.0610, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA COBRANÇA DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o TRT constatou que, " após o trânsito em julgado das decisões proferidas na fase de conhecimento, não houve intimação da parte reclamada para cumprimento das obrigações de fazer, razão pela qual, a meu ver, é inadmissível a execução do valor das astreintes, porquanto descumprida a exigência da Súmula nº 410 do STJ. " Assim, o Regional excluiu os valores referentes às multas pelo descumprimento de obrigação de fazer, " porquanto não foi observado o entendimento jurisprudencial constante da Súmula nº 410 do STJ e a expressa determinação contida no art. 880 da CLT ." Diante das premissas registradas pelo Regional, verifica-se que a coisa julgada permaneceu íntegra. Ressalta-se que a discussão afeta à obrigação de fazer demanda o exame das normas infraconstitucionais que regem a matéria (art. 815 do CPC), razão pela qual é inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001510-67.2020.5.02.0610. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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