JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020091-35.2020.5.04.0791

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020091-35.2020.5.04.0791, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, Tribunal Regional consignou que "É incontroverso que o de cujos sofreu acidente de trabalho em 10/02/2020, causado por lesão abdominal decorrente de atropelamento por retroescavadeira, vindo a falecer no hospital em 14/02/2020, conforme CAT e certidão de óbito anexas (ID. b336339, fl. 373 pdf e ID. 18a7f19; fl. 31 pdf). ". Restou consignado também que "O relatório conclusivo no sentido de que as reclamadas são as responsáveis pelo acidente que vitimou o trabalhador Jocélio, em razão das irregularidades constatadas (trabalhadores não treinados nem capacitados para suas atividades; jornadas de trabalho exaustivas; ausência de manutenção do maquinário; inexistência SESMT e CIPA; dentre outros)." . E que "conforme indicado na Análise de Acidente de Trabalho acima transcrita, no transcurso de um ano foram verificados três acidentes fatais na empresa reclamada, o que demonstra a negligência da primeira reclamada para com a saúde e segurança de seus empregados. Mesmo após o primeiro acidente fatal, não foram tomadas as providências necessária para evitar que outro evento desta natureza se repetisse no ambiente laboral." , assim, "está comprovada a culpa das reclamadas pelo acidente que vitimou o trabalhador Jocélio Rocha dos Santos, e afastada qualquer culpa da vítima." . 2. Assim, concluiu, pelo conjunto fático-probatório dos autos, que houve culpa da ré no acidente sofrido pelo empregado, resultando presentes, assim, os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da empregadora. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira ré, mantendo a condenação, a título de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Para tanto, registrou que: " No caso, considera-se como gravíssimo o dano causado pelas reclamadas, pois do acidente resultou o óbito do trabalhador. Houve, também, elevado grau de culpa das reclamadas, uma vez que negligentes no dever de garantir sadio o meio ambiente do trabalho, causando violação ao maior direito do trabalhador, o direito à vida. A primeira reclamada é empresa de médio porte, com capital social de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), logo possui condições financeiras de suportar indenização vultuosa sem lhe causar ruína ou inviabilizar sua atividade econômica. Há de se considerar, ainda, a reiteração da conduta danosa da primeira reclamada, uma vez que ocorreram, no decorrer de um ano, outros dois acidentes fatais envolvendo empregados desta." 3. Assim, não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020091-35.2020.5.04.0791. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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