- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0020354-36.2021.5.04.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA CAIXA (RH 115). O debate se encontra afetado ao Tribunal Pleno deste TST sob o Tema nº 36 da Tabela de IRR, no âmbito do qual será analisada a seguinte questão: "é possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?" Registra-se que, até o momento de inclusão do presente processo em pauta, não há determinação de suspensão de processos em razão do referido IRR. O Regional entendeu ser o adicional por tempo de serviço calculado apenas sobre o salário padrão e seu complemento, conforme regulamento interno de interpretação restritiva, afastando sua incidência sobre outras parcelas remuneratórias. Em 20/2/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conheceu de embargos por divergência jurisprudencial entre a 1ª e 3ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho acerca do teor das cláusulas da norma regulamentar RH 115 da CEF que estipulam a base de cálculo do ATS. Ao apreciar o mérito da controvérsia, a SBDI-1 negou provimento aos embargos sob o entendimento de que a supracitada norma interna da CEF dispõe que a base de cálculo do ATS deve ser composta exclusivamente pelo salário padrão (salário-base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário-padrão (gratificação paga apenas a ex-dirigente da CEF). Uma vez que os valores pagos em decorrência do exercício de função comissionada, ainda que possuam natureza salarial, não estão expressamente previstos na RH 115 como integrantes da base de cálculo do ATS, não é possível englobá-los para essa finalidade sem interpretar extensivamente o alcance do benefício instituído por mera liberalidade do empregador, em prejuízo do disposto no art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente. Por conseguinte, não há previsão no sentido de que toda parcela de natureza salarial deva ser incluída na base de cálculo do ATS. Assim, deve ser mantido o acórdão do Regional que negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante e indeferiu a pretensão autoral de pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço. Embargos de declaração da reclamada acolhidos, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020354-36.2021.5.04.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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