- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000210-38.2022.5.05.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR, que assim dispõe: "Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998 ?". A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que "sequer subsiste discussão quanto à natureza inegavelmente salarial do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), sendo tal caráter matéria incontroversa nos autos. E, uma vez reconhecida essa condição, impõe-se necessariamente a conclusão pela integração da referida parcela à remuneração do obreiro para todos os fins legais, inclusive para repercussão no cálculo de demais verbas de idêntica natureza salarial ". Aduz que "o normativo interno não discrimina especificamente as verbas a serem consideradas para fins de base de cálculo do ATS ". O acórdão embargado foi explícito ao assentar que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a função gratificada ou "adicional de incorporação", dentre outras, dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-38.2022.5.05.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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