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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011046-18.2016.5.15.0087

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0011046-18.2016.5.15.0087, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. CONFIGURADA. A decisão agravada consignou que este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Ficou registado que o executado Leandro Balabenute, recebe o valor líquido de R$ 3.357,68 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), e, ainda que haja o desconto de 20% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Também constou da decisão que em relação à executada Adriana Balabenute, foi determinada a penhora de 10% sobre a sua aposentadoria, no valor de R$ 1.747,81 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), de forma que ela também irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, a decisão agravada reconheceu a legalidade da penhora oriunda dos salários ou proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Contudo, na parte dispositiva da decisão apenas constou a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada, sem nada dispor acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos auferidos pelo executado Leandro Belabenute. Assim, deve ser acrescida à parte dispositiva da decisão a possibilidade de penhora dos rendimentos auferidos pelo executado, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2°, do CPC/2015, obedecidos os mesmos critérios estipulados para a penhora da executada. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011046-18.2016.5.15.0087. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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