JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-20.2022.5.19.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-20.2022.5.19.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DOENÇA GRAVE. ALCOOLISMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. SÚMULA 443/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, na qual revertida a justa causa aplicada ao Reclamante, ante a presunção do caráter discriminatório da medida. Para tanto, a Corte de origem consignou que o Autor sofria de grave dependência química — relativa ao alcoolismo —, fato conhecido pela Reclamada, que sequer oportunizou tratamento adequado à época da rescisão do pacto laboral. Registrou que, tão somente após a dispensa, o empregado iniciou um tratamento especializado, com uso de medicamentos e participação em reuniões de grupo dos alcoólicos anônimos. E, ainda, ponderou que, muito embora a Ré tenha advertido e suspendido o trabalhador, por diversas ocasiões, a aludida enfermidade “muito provavelmente engendrou nas demais faltas cometidas pelo funcionário, tais como, furto de bebidas do frigobar dos quartos do empreendimento hoteleiro, atrasos, inassiduidade e insubordinação”. 2. O etilismo caracteriza-se pela compulsão no consumo de álcool, que compromete significativamente a capacidade de discernimento do indivíduo acerca da ilicitude ou reprovabilidade de seus atos, tratando-se, portanto, de quadro patológico e não de desvio de conduta voluntário. O uso abusivo de álcool ou de drogas ilícitas é reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e não há dúvida de que, em vez de ser discriminada e excluída do convívio social, a pessoa doente deve ser acolhida pela família e pelo próprio Estado, a fim de ser submetida a tratamento de saúde e recuperar a dignidade e o respeito da sociedade. Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, o uso nocivo de bebidas alcoólicas “está associado ao risco de desenvolvimento de problemas de saúde, tais como distúrbios mentais e comportamentais, incluindo dependência ao álcool, doenças não transmissíveis graves, como cirrose hepática, alguns tipos de câncer e doenças cardiovasculares, bem como lesões resultantes de violência e acidentes de trânsito”. 3. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior considera a dependência química, a exemplo do alcoolismo, como doença grave, que suscita estigma ou preconceito, presumindo-se discriminatória a dispensa do empregado, consoante diretriz da Súmula 443/TST. Julgados. 4. Registre-se, por fim, que a empregadora, ciente do quadro patológico que acomete o trabalhador, deve priorizar as medidas de natureza terapêutica e de reabilitação ao invés de medidas punitivas, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho. 5. A questão debatida foi objeto de reafirmação de jurisprudência (Tema 254), por meio da qual se fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”. 6. Logo, considerando as premissas fáticas constantes do acórdão regional, insuscetíveis de revisão por esta Instância Extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), mostrando-se inviável sua reforma. 7. Irretocável, portanto, a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000093-20.2022.5.19.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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