TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101148-77.2017.5.01.0431, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL INVÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST 1. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a presença de elemento subjetivo inequívoco, consistente na intenção deliberada da parte de agir com deslealdade processual, alterando conscientemente a verdade dos fatos ou utilizando o processo para atingir finalidade ilícita, nos termos do art. 793-B da CLT. 2. No caso concreto, conforme registrado no acórdão regional, a condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na premissa de que o reclamante, embora tenha declarado em depoimento pessoal ser a autoridade máxima da agência, alegou, em sede recursal, que não exercia funções de gestão, mas desempenhava atividades eminentemente burocráticas e técnicas, circunstância que levou a Corte de origem a concluir pela alteração da verdade dos fatos, com intuito de induzir o Juízo a erro e caracterização de conduta temerária. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, destaca-se que o aresto do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região encontra-se desacompanhado da indicação de fonte oficial de publicação, em desacordo com a Súmula nº 337, I, "a", do TST, não sendo admitido o sítio eletrônico "Jusbrasil" como repositório jurisprudencial. Ademais, pontua-se que decisões divergentes entre turmas do TST não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista (art. 896, a, da CLT). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 253 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional, à luz do conjunto probatório dos autos, consignou que o reclamante, no exercício da função de gerente geral de agência bancária, confessou ser a autoridade máxima no estabelecimento, não possuir controle de jornada, dispor de autonomia para se ausentar para visitas a clientes e perceber gratificação de função no importe de 89,99% do salário base, concluindo pela configuração do cargo de confiança e pela incidência do art. 62, II, da CLT. 2. A pretensão recursal de afastar tal enquadramento, sob o argumento de submissão ao art. 224 da CLT ou de ausência de poderes de gestão, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Decisão regional em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 253 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual se presume o exercício de encargo de gestão pelo gerente-geral de agência bancária, atraindo a incidência do art. 62 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA Nº 297 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Conforme consignado no despacho de admissibilidade, restou prejudicada a análise das matérias atinentes à base de cálculo, reflexos, repouso semanal remunerado e divisor, tendo em vista a manutenção da improcedência do pedido de horas extras, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. O Tribunal Regional, à luz do conjunto probatório, evidenciou a detenção de poderes de gestão e representação pelo reclamante, destacando que, na condição de autoridade máxima da agência, praticava atos próprios da esfera do empregador, possuía autonomia para se ausentar em visitas a clientes e percebia gratificação de função no importe de 89,99% do salário base, concluindo pela configuração do cargo de confiança e pela incidência do art. 62, II, da CLT, mantendo o indeferimento das horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. 3. A pretensão recursal, ao insistir na análise das parcelas reflexas, parte de premissa fática afastada pela Corte de origem, sendo certo que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. As matérias indicadas não se apresentam como controvérsia jurídica autônoma, porquanto sua análise pressupõe o reconhecimento do direito às horas extras, afastado na origem, evidenciando a prejudicialidade do exame pretendido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. SÚMULAS 296 E 337 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a conduta assediadora imputada ao empregador, registrando, inclusive, a confissão do reclamante no sentido de que não teve problemas com superiores hierárquicos, bem como que a prova testemunhal não corroborou a alegação de cobrança vexatória ou tratamento desrespeitoso. 2. A pretensão recursal de reconhecimento do dano moral, fundada em alegada cobrança abusiva de metas e exposição vexatória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não retratarem as mesmas premissas fáticas do caso concreto, atraindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, sendo inadmissível, ademais, a indicação do sítio eletrônico "Jusbrasil" como repositório oficial de jurisprudência, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O acúmulo de funções configura-se apenas quando o empregado, contratado para determinada função, passa a desempenhar atribuições substancialmente diversas e incompatíveis com aquelas originalmente pactuadas, sem conexão com o objeto do contrato de trabalho, à luz dos arts. 468 e 456, parágrafo único, da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que não restou demonstrado o exercício de atividades diversas daquelas inerentes à função contratada, consignando que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com o cargo ocupado. Destarte, a pretensão recursal de reconhecimento do acúmulo de funções, com o pagamento de diferenças salariais, demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AJUDA QUILOMETRAGEM. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovado o alegado prejuízo material decorrente da utilização de veículo próprio, consignando que o reclamante não demonstrou as despesas que afirmou ter suportado, inviabilizando a condenação ao pagamento de indenização por "quilômetros rodados". Registrou, ainda, com base na prova oral, que o próprio reclamante confessou receber ressarcimento de combustível pelas visitas realizadas, em valor equivalente ao gasto, bem como que a prova testemunhal corroborou a existência de pagamento em montante compatível ou superior às despesas. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA A pretensão recursal funda-se em divergência jurisprudencial; no entanto, os arestos colacionados encontram-se desacompanhados da indicação de fonte oficial de publicação, em desacordo com o disposto na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, não sendo admitido, para tal finalidade, o sítio eletrônico "Jusbrasil" como repositório oficial. Além disso, pontua-se que decisões divergentes entre turmas do TST não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista (art. 896, a, da CLT). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101148-77.2017.5.01.0431. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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