- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo Interno 0101660-67.2018.5.01.0482, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 21/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TEMA N.º 184 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, parcelas vincendas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante firmada No julgamento do Tema n.º 184 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada "; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada no julgamento do Tema n.º 184 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101660-67.2018.5.01.0482. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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