JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-25.2019.5.09.0654

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-25.2019.5.09.0654, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. "INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMATIVOS". "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS". PERMUTA DE TURNOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que a agravante não infirma os óbices processuais divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos tópicos. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIAS INJUSTITICADAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. No caso, a Corte de origem, ao indeferir o abatimento postulado, em virtude do reconhecimento da invalidade do regime de compensação, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de deferimento de parcelas vincendas em relação à condenação alusiva às horas extras nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda permanece vigente quando do ajuizamento da Reclamação Trabalhista. A referida questão foi apreciada pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do RR-002153254.2015.5.04.0006, sob o rito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 184), tendo sido firmada a seguinte tese: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Assim, a Corte de origem, ao indeferir o pagamento de parcelas vincendas em relação às horas extras, acabou ir de encontro à tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, razão pela qual a sua reforma é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000098-25.2019.5.09.0654. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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