- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101002-41.2021.5.01.0481, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DA SBDI-1 DO TST – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte por sua SbDI-1 e por suas Turmas tem entendimento firme de que mantida a situação de fato e em se tratando de parcela de trato sucessivo, dentre a qual se enquadram as horas extras, cujo direito foi reconhecido em juízo, faz jus o empregado ao pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação que lhe deu causa. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RR 0021532-54.2015.5.04.0006 representativo da controvérsia em incidente de demanda repetitiva, firmou a tese capitulada no Tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101002-41.2021.5.01.0481. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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