JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000109-40.2020.5.02.0446

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Agravo 1000109-40.2020.5.02.0446, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSALTO. VIGILANTE DE CARRO FORTE. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo assalto sofrido pelo autor enquanto no exercício da função de vigilante de carro forte, o qual configurou acidente de trabalho que culminou na aposentadoria por invalidez do autor, ocasionando danos morais e materiais caracterizados pela eclosão do "transtorno de estresse pós-traumático". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828040, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 4. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado, isto é, de que a atividade desenvolvida por seu empregador lhe causa um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade. 5. Caracterizada a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho que ocasionou, inclusive, a aposentadoria por invalidez do reclamante, são devidas as indenizações por danos morais e materiais deferidas pelo acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 263 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, aplicando a tese jurídica vinculante fixada no Tema 263 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "é possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas ". 2. Com efeito, a cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido da autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a Seguridade Social. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000109-40.2020.5.02.0446. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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