- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011404-91.2021.5.15.0059, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A mera insatisfação da parte com a conclusão da prova técnica que lhe foi desfavorável não é suficiente para ensejar a declaração de nulidade do laudo pericial, quando não demonstrado vício objetivo que efetivamente comprometa a sua validade. No caso dos autos, o Regional rejeitou a arguição de cerceamento de defesa, registrando expressamente que o laudo médico foi minucioso, baseando-se na avaliação clínica do próprio reclamante e amparando-se, inclusive, em perícia ergonômica prévia já constante do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos, consignando, com esteio no laudo pericial, a total ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias do empregado (hérnia inguinal e insuficiência cardíaca) e o labor exercido, atestando ainda que o reclamante se encontra assintomático e sem incapacidade laborativa. Ademais, a Corte de origem registrou de forma expressa que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a efetiva ocorrência do alegado acidente de trabalho típico (queimadura no braço) nas dependências e por responsabilidade da empresa. Nesse contexto, para acolher a tese obreira de existência do infortúnio, de nexo de causalidade ou de dispensa discriminatória, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estabelece a Lei nº 13.015/2014 que, ao interpor o recurso de revista, o recorrente deve indicar de forma precisa o trecho do acórdão regional que aborda a controvérsia em questão e impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, incluindo uma análise detalhada de cada dispositivo de lei, da Constituição da República, de súmula ou orientação jurisprudencial que seja contrariado, conforme estipulado pelo artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, contudo, o reclamante não atendeu às referidas exigências, uma vez que transcreveu, de forma conjunta, os excertos correspondentes a ambos os temas recursais. Ao deixar de reproduzi-los especificamente nos tópicos próprios onde desenvolve sua fundamentação, a parte deixou de realizar o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011404-91.2021.5.15.0059. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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