JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011838-60.2019.5.15.0153

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011838-60.2019.5.15.0153, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA ESCLARECIDA POR PERÍCIA MÉDICA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de nulidade sob o fundamento de que a produção de prova oral era desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que o laudo pericial médico revelou-se preciso e conclusivo quanto à patologia da parte autora. O indeferimento de oitiva de testemunhas sobre matéria técnica esclarecida por perícia não configura vício processual, ante o poder instrutório do juízo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). A harmonia do julgado com a jurisprudência desta Corte atrai o óbice da Súmula 333 do TST, inviabilizando o reconhecimento da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. DOENÇA OCUPACIONAL – RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada deve ser mantida, visto que constatado que a parte, ao interpor o agravo de instrumento, não atacou os fundamentos centrais do despacho denegatório do recurso de revista, limitando-se a reiterar as teses de mérito do apelo principal. A ausência de impugnação específica aos alicerces do julgado, nos termos em que proferido, revela a inobservância do princípio da dialeticidade e atrai a aplicação do inciso I da Súmula 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011838-60.2019.5.15.0153. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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