JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000132-48.2018.5.23.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

TST – Agravo 0000132-48.2018.5.23.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. PERCEPÇÃO DURANTE A GESTÃO SINDICAL POR MAIS DE DEZ ANOS . PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Ante a possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, deve ser provido o agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. PERCEPÇÃO DURANTE A GESTÃO SINDICAL POR MAIS DE DEZ ANOS . PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Ante a possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. PERCEPÇÃO DURANTE A GESTÃO SINDICAL POR MAIS DE DEZ ANOS . PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a incorporação da gratificação de função, sob o fundamento de que o retorno do reclamante ao cargo efetivo não decorreu sem justo motivo, mas em razão do término do mandado sindical. No caso, verifica-se que o reclamante exerceu a função de Avaliador Executivo no período de 18/11/2002 a 31/05/2017, sendo que no período de 25/01/2012 a 31/05/2017 permaneceu afastado de suas atividades enquanto exercia cargo sindical na Confederação Nacional dos Bancários, percebendo a referida gratificação. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado receber a gratificação de função em razão do efetivo exercício de cargo de confiança e, após, pelo período de afastamento para o exercício de cargo de direção sindical, não impede a incidência da Súmula nº 372, I, do TST. Com efeito, a percepção da aludida gratificação por tempo superior a dez anos revela-se suficiente para sua incorporação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000132-48.2018.5.23.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026.)
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