- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000787-05.2019.5.12.0034, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamante percebeu gratificação de função por período superior a dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o empregado que implementou, anteriormente a 11/11/2017, o requisito temporal previsto na Súmula nº 372, I, do TST adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função, em observância aos princípios da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e da proteção ao direito adquirido, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a posterior reversão ao cargo efetivo, já sob a égide da nova redação do art. 468, § 2º, da CLT, não afasta o direito à incorporação da parcela, sob pena de indevida aplicação retroativa da norma superveniente. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FORMA DE CÁLCULO E REAJUSTE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. A Súmula 372, I, do TST, vigente à época do contrato de trabalho da reclamante, assegura ao empregado que exerceu função de confiança por mais de dez anos o direito à manutenção da parcela correspondente, vedada sua supressão após a reversão ao cargo efetivo. Considerando que a finalidade da referida orientação jurisprudencial é resguardar a estabilidade financeira do trabalhador e impedir a redução de seu padrão remuneratório, em observância aos princípios da irredutibilidade salarial e da proteção da confiança legítima, a parcela incorporada deve ser apurada com base na média ponderada das gratificações percebidas no decênio anterior à supressão, mediante prévia atualização dos valores históricos pelos índices de reajuste geral da categoria profissional, a fim de preservar o efetivo valor econômico da verba e evitar os efeitos da corrosão inflacionária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000787-05.2019.5.12.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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