JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001036-18.2015.5.02.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

TST – Agravo 0001036-18.2015.5.02.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional ao confrontar o depoimento do reclamante, da testemunha e do preposto concluiu que o reclamante não exercia "cargo de confiança nos termos do artigo 62, II da CLT, tampouco possuía a fidúcia intermediária característica do § 2º do artigo 224 da CLT". No que tange à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à observância da OJ 394, da SDI-1, do TST, o TRT manteve a sentença a qual entendeu não ser aplicável a referida Orientação Jurisprudencial. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo do recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO . O Tribunal Regional consignou que a prova oral demonstrou que não havia nenhum tipo de fidúcia elevada na função exercida pelo autor. Manteve a conclusão externada na sentença no sentido de que o reclamante não exercia "cargo de confiança nos termos do artigo 62, II da CLT, tampouco possuía a fidúcia intermediária característica do § 2º do artigo 224 da CLT". Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR TEMA 21 . Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a apresentação da declaração de hipossuficiência, por advogado com poderes para tanto, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão não merece reparos, tendo em vista que esta Corte continua entendendo ser aplicável a Súmula 463, I, do TST, pois melhor se harmoniza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por pertinente, segue o teor da Súmula 463, I, do TST: "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". 3. Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, ao julgar, o IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 das Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: " II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Gera l de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Agravo não provido . REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. Diante das razões trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394, da SBDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394, DA SBDI-1 DO TST. IRR TEMA 9. O TRT manteve a sentença a qual condenou a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, sábados e feriados, e destes em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%. Concluiu que na hipótese não se aplicaria a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I, do TST. O Tribunal Pleno desta Corte quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), concluiu que a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 deveria ser alterada, de forma que fosse firmado o entendimento de que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ". Fixou-se no acórdão que tal entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 19/06/2006 a 19/01/2015, portanto as verbas ora discutidas se originam em data anterior ao referido julgamento e continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua antiga redação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001036-18.2015.5.02.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026.)
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