- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000327-78.2021.5.06.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Egrégio Tribunal Regional manteve a decisão de primeira instância, que condenou a parte ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Tal manutenção fundamentou-se na conclusão inequívoca da perita oficial que atestou a incapacidade total e permanente do trabalhador para o exercício de sua atividade laboral habitual. Foi também reconhecido o nexo de concausalidade com o trabalho desempenhado. O acórdão consignou expressamente que, "conquanto a doença tenha origem degenerativa, se houve a contribuição do trabalho para o desencadeamento ou agravamento do quadro de saúde do trabalhador, como no caso, haverá sim o liame lógico-causal, conforme art. 21, I da Lei nº 8.213 /1991". Portanto, depreende-se que a controvérsia veiculada na presente demanda reside na mera insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à sua avaliação fática e probatória, o que, em consequência, obsta o acesso à instância extraordinária. Nessa perspectiva, a eventual reforma do julgado, a fim de alcançar desfecho diverso, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal exigência impede o prosseguimento do Recurso de Revista, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 204 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A incapacidade parcial e permanente do empregado, decorrente da culpa da empregadora (pelo menos em nexo concausal), atrai a aplicação da responsabilidade civil prevista no artigo 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". O princípio da reparação integral ( restitutio in integrum) impõe que o empregador restabeleça o status quo ante , ou, na impossibilidade, minimize os prejuízos de forma completa. Neste sentido, a manutenção do plano de saúde é uma forma de indenização por dano material (tratamento de saúde), e não um mero benefício contratual após o rompimento. Exigir que o empregado, já com sua capacidade laborativa e de renda diminuída (o que ensejou a pensão do art. 950/CC), arque com a totalidade do custeio do plano de saúde – do qual a empresa é responsável por parte da necessidade – transfere o ônus do ilícito para a vítima e desnatura a reparação integral. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000327-78.2021.5.06.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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