- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000008-03.2016.5.01.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST. 1. Para o processamento dos embargos à luz da divergência jurisprudencial, os termos das Súmulas nºs 296, I, e 337, do TST, devem ser atendidos. 2. Nos termos do art. 894, II, da CLT, os embargos são cabíveis " das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ". 3. Mostram-se inservíveis os arestos apontados como paradigmas, pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicado, sendo que não se amolda para comprovação de dissenso pretoriano a indicação apenas do número do processo e do órgão julgador, sem especificar, porém, que a publicação se deu no DeJT. 4. Nesse cenário, tem-se que a pretensão da parte de ver analisada a divergência jurisprudencial, nos termos em que postos os arestos indicados, esbarra no item I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000008-03.2016.5.01.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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