JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-81.2022.5.12.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-81.2022.5.12.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Verificada a potencial afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Examinando o acórdão regional, não se verifica a manifestação explícita do TRT com relação aos períodos de afastamento com recebimento de benefício previdenciário. Nesse passo, é imprescindível o pronunciamento do Tribunal Regional acerca dos períodos de afastamento previdenciário ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta Corte Superior e tendo em vista o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte no sentido de que durante o período de afastamento previdenciário faz jus o trabalhador à indenização por dano material (lucros cessantes) no montante de 100% da última remuneração, ainda que o nexo seja de concausalidade. Isso porque, nesse interregno, o trabalhador fica privado, por completo, da capacidade laborativa e da remuneração. Julgados . Fica sobrestado exame do tema de fundo do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000070-81.2022.5.12.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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