- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000661-07.2019.5.09.0658, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. II. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BACEN. TEMA 187 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face do Tema 187 da Tabela de Incidentes e Recursos Repetitivos (IRR) do TST, este Tribunal consolidou o entendimento de que a Carta de Fiança emitida por instituição sem autorização do Banco Central do Brasil para atuar como fiadora não pode substituir o depósito recursal. A ausência de preparo, nesse caso, acarreta a deserção do recurso, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, uma vez que não se identificam as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC/2015, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000661-07.2019.5.09.0658. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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