- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001487-60.2017.5.11.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. PREPARO INEXISTENTE. TEMA 187 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR - 1000226-26.2023.5.02.0446 – Tema 187 da tabela de IRR do TST, é a de ser inválida a apresentação de carta de fiança, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil, ensejando a deserção do recurso. A deserção do agravo de petição está fundamentada na ausência do oferecimento da carta de fiança bancária a substituir o depósito recursal, porquanto a carta apresentada foi emitida por instituição que não se trata de seguradora, nem possui registro ante o Banco Central. Desse modo, não é cabível intimar a recorrente para proceder à regularização, porquanto efetivamente o agravo de petição não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estando, pois, deserto . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001487-60.2017.5.11.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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