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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100566-96.2022.5.01.0077

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100566-96.2022.5.01.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 187 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Por meio de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 41, IX, do RITST, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por deserção, uma vez que a carta de fiança apresentada não foi expedida por instituição bancária fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, tornando-se inválida ao preenchimento do requisito do preparo. Observa-se que a controvérsia foi decidida em consonância com a tese obrigatória fixada por esta Corte Superior – Tema 187 da tabela de Recurso de Revista Repetitivo-, no sentido de que “ É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” . Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100566-96.2022.5.01.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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