- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0020993-76.2024.5.04.0102, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada fundamentou-se na Súmula nº 297 do TST. No caso, entendeu-se que o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID. fed79df (fl. 230), não adotou tese expressa acerca da base de cálculo das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e que, diante dessa omissão, não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de viabilizar o pronunciamento explícito sobre a matéria. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, restaram descumpridas as exigências estabelecidas na Súmula nº 297 do TST. No Agravo Interno, a Reclamada sustenta ter interposto Recurso de Revista em face do referido acórdão. Todavia, tal medida não se presta a suprir a omissão apontada. Para tanto, impunha-se, previamente, a oposição de embargos de declaração. Como esse instrumento processual não foi manejado, o Recurso de Revista foi interposto sem o preenchimento de pressuposto processual intrínseco essencial à sua admissibilidade, qual seja, o prequestionamento da matéria controvertida. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 297 do TST, inexistindo qualquer reparo a ser feito. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020993-76.2024.5.04.0102. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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