- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024414-81.2022.5.24.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE O CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta inexistir necessidade de revisão de fatos e provas para o acolhimento da pretensão recursal, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Destaca ter ficado consignado no acórdão que o reclamante tinha seu trabalho fiscalizado e controlado, o que afastaria a exceção do art. 62, II, da CLT, de modo que sua jornada estava enquadrada na hipótese do art. 224, caput , da CLT, o que daria ensejo ao pagamento das horas extras pleiteadas. 3 – A hipótese do art. 62, II, da CLT (cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial) não se confunde com a hipótese do art. 224, § 2º, da CLT (funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança). No primeiro caso, exige-se a demonstração de amplos poderes de mando e gestão; no segundo caso, basta a fidúcia especial que diferencia o empregado do trabalhador comum na mesma atividade. 4 – Embora o TRT tenha de fato consignado no acórdão recorrido que o reclamante estava subordinado ao gerente geral e não detinha poderes para admitir, dispensar ou punir subordinados, elencou diversos elementos de prova que evidenciariam a fidúcia especial depositada na parte em seu local de trabalho, de modo a caracterizar o exercício do cargo de confiança, conforme se extrai do seguinte excerto: “O autor desempenhava a função de gerente de agência, possuindo procuração com poderes específicos e para chancelar contratos em nome do seu empregador, sendo a maior autoridade no local, tendo sob seu comando todos os demais funcionários (gerentes de contas, gerentes de carteiras, gerente administrativo, supervisores, caixas, atendentes)”. 5 – A revisão dessa conclusão demandaria incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 – Ademais, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST, “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.”. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024414-81.2022.5.24.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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