- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000885-37.2021.5.23.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL AJUIZADA POR CANDIDATO DE CHAPA CONCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA NULIDADE DA ELEIÇÃO SINDICAL ANTE O DESRESPEITO ÀS NORMAS DO ESTATUTO SINDICAL E DO EDITAL DE ELEIÇÕES. ALEGAÇÃO PELO SINDICATO DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO ESTADO NA AUTONOMIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do sindicato profissional. A parte aponta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que, ao contrário do que decidido pela 6ª Turma, houve sim ingerência indevida na autonomia sindical, tendo em vista a existência de "decisão assemblear que aprovou o cronograma eleitoral, inclusive com base no permissivo estatutário de estabelecimento de normas complementares ". Acórdão embargado que trouxe manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo, inclusive, com registro de que "quando o TRT declara a nulidade da eleição em face da constatação de irregularidades na realização do pleito, não há ingerência indevida na liberdade de funcionamento do ente sindical. Trata-se, na verdade, de garantir a vigência e autoridade do estatuto social do sindicato, sobretudo porque essa decisão segue lastreada em suas próprias normas, fruto sim da liberdade sindical ". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000885-37.2021.5.23.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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