- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001446-06.2016.5.23.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NULIDADE DA ELEIÇÃO SINDICAL. IRREGULARIDADE DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que anulou a eleição realizada em 17/12/2014, sob o fundamento de que o edital publicado em 19/11/2014 está eivado de vícios, porquanto se trata de convocação de eleição e não observou as regras estatutárias mínimas, cujos erros não foram corrigidos pelo edital de retificação publicado um ano depois da assembleia, em 10/12/2015. Assentou que consta no edital publicado no dia 19/11/2014 apenas a expressa convocação dos trabalhadores da categoria para, entre outros assuntos, "3) Retificação da eleição e posse da Diretoria e Conselho Fiscal", sem a observância dos parágrafos 2º, 3º e 4º do dispositivo supra. Pontou que, no dia 10/12/2015, foi publicado novo e sucinto edital com o qual o presidente "RETIFICA os editais publicado no Diário Oficial da União do dia 19/11/2014 página 210 e Diário de Cuiabá do dia 19/11/2014 página classidiário F 3 na pauta: 3) Retificação da Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, deve considera como item 3) Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal". Registrou que a ata da assembleia realizada no dia 17/12/2017 apresenta o destaque do presidente referente a "um erro no edital" e que deveria ser considerado como eleição , e não retificação, que então sugeriu o prazo de 30 minutos para o registro de chapas e, sendo apresentada somente uma, esta foi eleita por aclamação e aprovada por unanimidade, na qual figuraram o 2ª e 3º Réu presidente e tesoureiro, respectivamente, para o mandato de 17/12/2014 a 17/12/2017. Nesse contexto, concluiu que a realização da eleição em debate violou o processo eleitoral estabelecido no próprio estatuto do sindicato, o que impõe ao Judiciário a declaração da invalidade dos atos praticados e, por conseguinte, a nulidade da eleição realizada em 17/12/2014. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001446-06.2016.5.23.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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