- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-37.2021.5.23.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL AJUIZADA POR CANDITADO DE CHAPA CONCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA NULIDADE DA ELEIÇÃO SINDICAL ANTE O DESRESPEITO ÀS NORMAS DO ESTATUTO SINDICAL E DO EDITAL DE ELEIÇÕES. ALEGAÇÃO PELO SINDICATO DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO ESTADO NA AUTONOMIA SINDICAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento do sindicato profissional. O TRT manteve a sentença e reafirmou a nulidade da eleição sindical, pois inobservados o prazo mínimo do estatuto para preparação da lista de votantes e a previsão do edital de convocação que exigia a apresentação do holerite para demonstrar a condição de associado apto à votação. Quanto à preparação da lista de votantes, o TRT assinalou que “a publicação da lista de votantes no prazo exíguo de oito dias antes do pleito violou o processo eleitoral estabelecido no próprio estatuto do sindicato, o que impõe ao Judiciário a declaração da invalidade dos atos praticados e, por conseguinte, a nulidade da eleição realizada em 13/11/2021, com esteio no art. 58, inc. II, do estatuto sindical” . No que se refere à apresentação dos holerites, consignou que “a testemunha Fábio Rosa Maria, ouvida a pedido da parte requerente, asseverou que no dia do pleito atuou como fiscal eleitoral e, nesta condição, observou que a mesa de votação não exigia dos eleitores a apresentação dos holerites para a comprovação de sua condição de associado apto à votação. O depoente acrescentou ainda que não teve acesso à lista de votantes e que não havia coordenador para conferir se todos os que compareceram para a votação eram ou não filiados. Observa-se, neste particular, violação à previsão constante do edital de convocação para as eleições. Conforme destacado pelo magistrado de origem, o edital de convocação juntado à fl. 82 contêm as seguintes expressões: ‘O SINVMA (...) CONVOCA todos os associados da entidade sindical (munidos de holerite p/ comprovação da condição de associado), (...)’. De tal sorte, nula também é a eleição por não observância da regra prevista no próprio edital de convocação” . O princípio da liberdade sindical, desdobramento da liberdade de associação, contempla o direto de trabalhadores e empregadores se organizarem livremente em sindicatos. Essa liberdade, de fato, pressupõe a mínima ingerência do Estado na constituição e na gestão das referidas entidades. Nessa esteira, o artigo 8º, caput e inciso I, da Constituição Federal apregoa que “é livre a associação profissional ou sindical” sendo “vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” . Entretanto, a lisura do processo eleitoral sindical está condicionada à estrita observância da regulamentação contida nos estatutos (art. 518, § 1º, d, da CLT). O edital de convocação deve igualmente ser respeitado, pois constitui a norma concreta da eleição e desdobramento das regras estatutárias. Nessa medida, quando o TRT declara a nulidade da eleição em face da constatação de irregularidades na realização do pleito, não há ingerência indevida na liberdade de funcionamento do ente sindical. Trata-se, na verdade, de garantir a vigência e autoridade do estatuto social do sindicato, sobretudo porque essa decisão segue lastreada em suas próprias normas, fruto sim da liberdade sindical. Na hipótese vertente, após o detido exame do conteúdo fático-probatório, insuscetível de reexame nesta instância, o Regional concluiu pela ocorrência de discrepância entre as normas estatutárias que regulamentam as eleições sindicais e as formas exteriorizadas por ocasião da sua realização, o que impõe a declaração de nulidade do pleito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000885-37.2021.5.23.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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