JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001157-11.2013.5.09.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001157-11.2013.5.09.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema "Diferenças Salariais. Prescrição". A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que "respeitou o princípio da unicidade recursal e, em razão disso, não recorreu novamente da mesma decisão ". Afirma que "se reportou ao recurso interposto em 05-SETEMBRO-216, este que diz respeito ao tema em questão, pois o mesmo não foi analisado no v. acórdão posterior, do que não poderia ser objeto do recurso interposto em 13-JUNHO-2023 ". Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Com efeito, constou do acórdão que a questão foi examinada no despacho denegatório do recurso de revista, motivo pelo qual cabia ao reclamante renovar a matéria em sede de agravo de instrumento, "providência que, contudo, não tomou ". Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. JUROS DE MORA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo do reclamante para seguir no agravo de instrumento ao tema "Juros de Mora", mas negou provimento ao referido agravo de instrumento. A parte aponta omissão no julgado em relação aos "fundamentos do e. Tribunal Regional para aplicar à reclamada 0,5% de juros ao mês até a mesma ter sido alterada para empresa pública ", porque entende que "não há equivalência da mesma aos privilégios da fazenda pública, pois não há, na legislação, qualquer outro fundamento para o mesmo ". Sustenta que "o trecho transcrito deixa clara sim a decisão na forma posta em recurso pois altera os juros de mora justamente quando a reclamada passa a ser empresa pública ". Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Constata-se que o acórdão consignou expressamente que o trecho transcrito pela parte no recurso de revistas não contém qualquer discussão da questão "à luz dos privilégios da Fazenda Pública e nem de ser a reclamada uma empresa que explora atividade econômica ", sendo que, no presente caso, " não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto à matéria em epígrafe sob a perspectiva pretendida pela parte ". Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001157-11.2013.5.09.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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