- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0097100-09.1996.5.01.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamado. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que "o v. acórdão Regional consignou o trânsito em julgado da r. decisão de ID 6395bbb". Afirma que "apontou o distinguishing do caso sub judice, não se adequando aos parâmetros de incidência do precedente vinculante" . Aduz que o acórdão recorrido "não se pronunciou sobre o distinguishing referente ao trânsito em julgado da questão referente a atualização e juros de mora". Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. O acórdão embargado consignou que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Desse modo, ficou assentado que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros, sem nada decidir a respeito da correção monetária. Em relação à alegação da parte fundada nas decisões proferidas por Turmas do STF na Rcl 58070 e na Rcl 59550, de que não se aplica a tese firmada no julgamento da ADC 58 nas hipóteses em que houver coisa julgada em fase de execução anteriormente ao julgamento da citada ADC, o acórdão é explícito ao consignar que, repise-se, não há que se falar em coisa julgada, para fins de aplicação da tese vinculante em discussão, quando a sentença exequenda não decidiu conjuntamente sobre a correção monetária e os juros, como no caso dos autos. Além disso, observa-se que as decisões prolatadas nas referidas reclamações, a que se refere a parte em suas razões, corroboram em verdade esse posicionamento. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0097100-09.1996.5.01.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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