JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000593-21.2024.5.08.0202

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0000593-21.2024.5.08.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, em razão de a questão "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" ter sido afetada ao Tribunal Pleno – constituindo o Tema 98 da Tabela do IRR. 2. No caso, infere-se do v. acórdão regional estarem preenchidos os requisitos objetivos para a concessão das promoções por antiguidade. O col. Tribunal Regional registra que "a demandada não alega, em contestação, que a parte autoral não preenche os requisitos" e mantém a condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas apenas porque a Ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a falta de disponibilidade orçamentária. 3. Por meio de decisão unipessoal, o Ministro Presidente desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 126/TST. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as promoções por antiguidade estão submetidas a avaliação objetiva, meramente temporal, devendo ser acrescentado que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Nesses termos, e uma vez assegurado o direito do autor às diferenças de promoção por antiguidade apenas pelo critério objetivo, inviável o processamento do recurso pelas ofensas indicadas. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000593-21.2024.5.08.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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